quinta-feira, 18 de março de 2010

SAIU CERTIFICAÇÃO

Decreto relacionado a avaliação para vantagens dos Professores e Coordenadores.

DECRETO Nº 12.007 DE 15 DE MARÇO DE 2010


Regulamenta a promoção nos graus da carreira do Magistério Público do
Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos arts. 8º e
9º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008,

D E C R E T A

Art. 1º - Os professores e coordenadores pedagógicos integrantes do
quadro efetivo do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do
Estado da Bahia deverão submeter-se a processo de avaliação de
desempenho disciplinado neste Decreto, para efeito de promoção nos graus
da carreira.


Parágrafo único - O processo de avaliação será realizado anualmente sob
a coordenação da Secretaria da Educação, que observará as diretrizes
estabelecidas pelo Órgão Central de Recursos Humanos da Secretaria da
Administração, sendo constituído das seguintes etapas:

I - Avaliação Individual, constituída dos seguintes componentes:

a) Assiduidade;

b) Prova de Conhecimentos Específicos e Pedagógicos;

II - Avaliação Institucional, constituída dos seguintes componentes:

a) Indicadores Nacionais adotados pelo Ministério da Educação - MEC;

b) Avaliação de Desenvolvimento da Unidade Escolar adotada pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia.

Art. 2º - A promoção nos graus da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio ocorrerá de um grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo padrão, condicionada à existência de vaga e à disponibilidade orçamentária.

Art. 3º - A promoção de que trata o art. 2º deste Decreto, ocorrerá mediante requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício de atividades de regência de classe, coordenação pedagógica e direção de Unidade de Ensino, correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.

§ 1º - Na hipótese de estar o servidor à disposição de municípios, em
decorrência da celebração de convênios, caberá ao servidor cedido requerer, junto ao Secretário da Educação, a participação no processo de avaliação, ficando a Secretaria Municipal responsável por fornecer a certidão comprobatória das atividades exercidas, assiduidade e avaliações correspondentes à instituição em que presta serviço.

§ 2º - Caberá ao servidor, no ato da inscrição no processo de Avaliação Individual, manifestar opção pela área de conhecimento, tendo como referência a área de atuação ou área de formação profissional, considerando o desempenho do respectivo cargo de que é titular.

§ 3º - Para o servidor com acumulação legal de 02 (dois) cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles,isoladamente, devendo ser observada a avaliação das unidades de atuação do servidor e/ou avaliação individual por área do conhecimento de opção, no desempenho dos respectivos cargos, podendo ocorrer à promoção em ambos, simultaneamente.

§ 4º - O servidor que tenha exercício em mais de uma instituição de ensino, será avaliado em cada uma delas, ainda que possua um único vínculo.

§ 5º - O servidor com carga horária distribuída em mais de uma área de
conhecimento deverá ser avaliado na área para a qual fizer opção.

Art. 4º - A concessão da promoção de que trata este Decreto dar-se-á por ato do Secretário da Educação, sendo as vantagens decorrentes devidas a partir do mês de maio de cada ano.

Parágrafo único - Fica estabelecida a primeira quinzena do mês subseqüente à publicação do ato de concessão como prazo para recurso da promoção.

Art. 5º - A Avaliação Individual visa mensurar as habilidades metodológicas e pedagógicas necessárias ao desenvolvimento das atividades desempenhadas no exercício do cargo, a assiduidade necessária ao exercício funcional, bem como a permanente atualização do servidor quanto aos conhecimentos específicos aplicáveis à sua área de atuação.

§ 1º - Para efeito do processo de avaliação de desempenho disciplinado neste Decreto, considera-se assíduo o professor e coordenador pedagógico com freqüência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço.

§ 2º - A assiduidade será auferida mediante escala de pontos, cabendo à Secretaria da Educação estabelecer o ano, referência e critérios para o cômputo da pontuação em cada processo de avaliação.

Art. 6º - O processo de Avaliação Institucional consiste em analisar o desempenho da instituição de ensino em relação aos indicadores de permanência e desempenho dos alunos com base nos parâmetros nacionais,assim como em avaliar aspectos da unidade escolar em todas as suas dimensões, mediante a representação da Comunidade Escolar:

a) professores;

b) estudantes;

c) gestores;

d) servidores e funcionários;

e) pais.

Parágrafo único - Os exames de Avaliação Institucional compreendem testes desenvolvidos em conformidade com as especificações dos conteúdos e práticas necessários ao exercício da ocupação cuja estrutura, composição e quantidade variarão em função da natureza das atividades.

Art. 7º - O integrante do quadro permanente do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que não for aprovado em qualquer das etapas da Avaliação poderá participar do processo avaliativo no ano subsequente.

Art. 8º - Para efeito da Avaliação Institucional, será considerada a unidade de lotação do servidor relativo ao ano imediatamente anterior ao processo de avaliação, observado o disposto no § 4º do art. 3º deste Decreto.

Art. 9º - Serão considerados para efeito de apuração do interstício previsto no art. 9º da Lei nº10.963/2008, os afastamentos por motivos de:

I - doação de sangue - por 01 (um) dia;

II - alistamento eleitoral - por 02 (dois) dias;

III - por 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito;

IV - até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento;

V - férias;

VI - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;

VII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por qüinqüênio;

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e licença-paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;

d) prêmio por assiduidade;

e) para o servidor-atleta.

Art. 10 - A contagem do interstício será suspensa na data do afastamento
do servidor por motivo de:

I - falta injustificada ao serviço;

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

III - licença com perda de vencimento;

IV - readaptação em função estranha ao magistério;

V - colocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta, federal ou estadual;

VI - atuação em órgão da estrutura da Secretaria da Educação, no
desempenho de atividades não correlatas às de magistério;

VII - exercício de cargo comissionado estranho à carreira do magistério;

VIII - licença para concorrer a mandato eletivo.

Parágrafo único - Nos casos de afastamento previstos neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor
reassumir o exercício.

Art. 11 - Quando o número de candidatos à promoção for maior do que o número de vagas deverá ser procedida à classificação dos concorrentes, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - média mais alta na Avaliação Individual;

II - média mais alta na Avaliação Institucional;

III - maior tempo do efetivo exercício do magistério estadual no serviço público;


IV - grau menos elevado na carreira do magistério.

Art. 12 - O servidor que esteja em estágio probatório não poderá
participar do processo de avaliação.

Art. 13 - No processo de avaliação de desempenho referente ao ano de 2010, o critério de assiduidade da Avaliação Individual não será componente de pontuação, e sim de desempate.

Art. 14 - No processo de avaliação de desempenho referente ao ano de 2010, na Avaliação Institucional será considerado o indicador de permanência e sucesso escolar, estabelecido por meio da verificação das taxas de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2008.

Art. 15 - Anualmente, a Secretaria da Educação divulgará através de ato próprio, os critérios, requisitos e quantitativos de vagas disponíveis para a promoção na carreira, respeitados o limite de até 10% (dez por cento) do quadro existente do magistério, e a disponibilidade orçamentária.

Art. 16 - Os casos omissos relativos à matéria disciplinada neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Educação.

Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 2010.

EDMUNDO PEREIRA SANTOS
Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil
Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação


Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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